Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário. 2. A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938492, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.182.206 do STJ: direito bancário e contrato de mútuo · A fundamentação do REsp 2.182.206, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bancario, contrato, mutuo, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e7d08c9ce0973347a4cd3d91bb5ab01f2d4b33936228912c72d76182731375b7 - Registro documental:
4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Para saber com certeza qual fundo se aplica, o critério mais simples é o tipo de instituição: se o dinheiro está em cooperativa de crédito, é o FGCoop; se está em banco, financeira ou instituição de pagamento associada ao sistema bancário, é o FGC. Em caso de dúvida, o próprio extrato ou o contrato de abertura de conta costuma identificar a natureza jurídica da instituição, informação também disponível nos canais de supervisão do Banco Central sobre cooperativismo de crédito.
Trecho de Cooperativa de crédito: FGC ou FGCoop? · Como confirmar qual fundo garante a sua aplicação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cooperativa, credito.
Fontes e integridade deste vínculo
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1e419b536afb5c96896735c3cb78f6bf9950add292ef53d65c5ee2fb10a4db29 - Registro documental:
4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 24 do STJ: Instituições financeiras · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
c7d8f0424432615bf318a484c55eb7d97da575efabb23b169f11925fa5535401 - Registro documental:
4906a5ea47f87f5c3e6fada9468ebfde096b954e6f2e4cd0227755d6acbfb6b8 - Campo documental:
/ementa
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO
COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado
interbancário.
- A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos
bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA
DE CRÉDITO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO
COMO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 176/STJ.
INAPLICABILIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de
recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras,
o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado
interbancário.
2. A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos
bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte
Superior, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2182206 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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