Recurso Especial 2.182.206, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.206 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, contrato de mútuo e cooperativa de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.206 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.206, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda no mercado interbancário. 2. A aplicação do CDI como índice de remuneração em contratos bancários encontra respaldo na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, sendo inaplicável a Súmula n. 176/STJ. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938492, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.206, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.206 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.182.206
O julgamento invoca Súmula 176 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.182.206 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.206 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938492 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.182.206?
A Súmula 176 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.206 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938492 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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