Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210741 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e0125c06e5068f4a14d0850e966f4d918b6026acbac7637f3981ecc056dcd962. SHA-256 do comentário: 45702b321fc72fa2c763a842ac357d897590e7f0b0f6f997c0b7dc037d3d06d8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não configurando julgamento ultra petita. 5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais, mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou decidida pelo juízo a quo. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938499, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu,
de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade
adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem
julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC,
sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de
ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária
configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco
na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor
da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de
interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em
qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do
CPC, não configurando julgamento ultra petita.
5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal
a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais,
mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou
decidida pelo juízo a quo.
6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor
da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no
art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência
da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu,
de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade
adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem
julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC,
sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da
causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de
ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária
configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco
na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor
da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de
interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em
qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do
CPC, não configurando julgamento ultra petita.
5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal
a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais,
mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou
decidida pelo juízo a quo.
6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor
da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no
art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do
dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência
da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210741 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e0125c06e5068f4a14d0850e966f4d918b6026acbac7637f3981ecc056dcd962. SHA-256 do comentário:45702b321fc72fa2c763a842ac357d897590e7f0b0f6f997c0b7dc037d3d06d8.