Recurso Especial 2.210.741, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.741 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interesse processual, honorários advocatícios sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.741 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.741, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, a ausência de interesse processual na modalidade adequação procedimental, determinando a extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A parte recorrente alegou violação do art. 492 do CPC, sustentando julgamento ultra petita, além de irresignação quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual pela instância ordinária configurou julgamento ultra petita; e (ii) saber se houve equívoco na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de matéria de ordem pública, como a ausência de interesse processual, é cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, não configurando julgamento ultra petita. 5. O efeito translativo dos recursos ordinários autoriza o Tribunal a reexaminar as condições da ação e os pressupostos processuais, mesmo que a questão não tenha sido objeto específico do recurso ou decidida pelo juízo a quo. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa decorre do princípio da causalidade e está prevista no art. 85, caput, do CPC. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938499, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.741, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.741 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.741 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 485, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 20 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.210.741 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.741 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938499 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interesse processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.741?

O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938499, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.741 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938499 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interesse processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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