Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 922e7f04ad2dbf1396a6e3106e1a3c78dc7b3d9fd805ee01d513fbdf0c7b7486. SHA-256 do comentário: f1583aadd8c32e1c283ef3bba3a20b2d2e129b8813122a85516c6f6a74c60168.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução com penhoras. 2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts. 829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da demanda foi configurada pela indicação do número do processo na procuração. 3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a necessidade do ato citatório. 5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber citação. 7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato citatório. 8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não enseja penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos decisórios posteriores.” A transcrição é literal e vem do espelho 938504, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de
devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de
procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o
suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução
com penhoras.
2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de
defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts.
829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão
recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da
demanda foi configurada pela indicação do número do processo na
procuração.
3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem
poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação
processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos
direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em
afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento
espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a
necessidade do ato citatório.
5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos
réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro
executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração
com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção
de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber
citação.
7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação,
desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não
configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da
demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato
citatório.
8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução
solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir
eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte
do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não
enseja penalidades por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos
decisórios posteriores.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER
CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que considerou válida a citação de
devedor em execução de título extrajudicial, com base na juntada de
procuração sem poderes para receber citação, reconhecendo o
suprimento da citação e determinando o prosseguimento da execução
com penhoras.
2. No agravo de instrumento, os recorrentes alegaram cerceamento de
defesa em razão da ausência de citação formal, violação dos arts.
829 e 915 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). O acórdão
recorrido manteve o entendimento de que a ciência inequívoca da
demanda foi configurada pela indicação do número do processo na
procuração.
3. Os recorrentes sustentaram que a mera juntada de procuração sem
poderes para citação, desacompanhada de defesa ou manifestação
processual inequívoca, não supre a citação e impede o exercício dos
direitos de pagar, nomear bens à penhora e embargar a execução, em
afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e
ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
procuração sem poderes para receber citação configura comparecimento
espontâneo ou ciência inequívoca da demanda, apta a suprir a
necessidade do ato citatório.
5. Outra questão em discussão é se a nulidade da citação de um dos
réus em execução solidária pode ser aproveitada pelo outro
executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
comparecimento espontâneo do réu ocorre com a juntada de procuração
com poderes especiais ou com a apresentação de embargos ou exceção
de pré-executividade, mesmo sem poderes especiais para receber
citação.
7. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação,
desacompanhada de defesa ou manifestação processual inequívoca, não
configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca da
demanda, sendo insuficiente para suprir a exigência do ato
citatório.
8. A alegação de que a nulidade da citação de um réu em execução
solidária aproveita ao outro não foi objeto de análise no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração para suprir
eventual omissão, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
9. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé por parte
do recorrente, pois o exercício regular do direito de recorrer não
enseja penalidades por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, provido para reformar o acórdão recorrido e
determinar a citação formal do réu, anulando todos os atos
decisórios posteriores.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2220760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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