Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197. SHA-256 do comentário: 956c7634e2e8aa673f6ea2c52843d426c24d018155e9370ab91e4cec7b5d9bf5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 938505, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento
provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de
mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a
intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para
desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também
confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com
majoração da multa.
2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do
CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta
ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal
para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,
IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis
no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80
e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando
exercício legítimo do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo
judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser
contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;
(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos
irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se
a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de
desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado
em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento
de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado
constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e
precedentes do STJ.
6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão
recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada
pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos
recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação
voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento
provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de
mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a
intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para
desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também
confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com
majoração da multa.
2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do
CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta
ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal
para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520,
IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis
no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80
e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando
exercício legítimo do direito de recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo
judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser
contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a
intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer;
(iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos
irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se
a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente
fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de
desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado
em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência
consolidada do STJ.
5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento
de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado
constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e
precedentes do STJ.
6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida,
em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão
recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada
pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos
recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e
parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação
voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197. SHA-256 do comentário:956c7634e2e8aa673f6ea2c52843d426c24d018155e9370ab91e4cec7b5d9bf5.