STJ — 2221780

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938505
Número de registro na fonte
202502461469
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221780 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197. SHA-256 do comentário: 956c7634e2e8aa673f6ea2c52843d426c24d018155e9370ab91e4cec7b5d9bf5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.780 do STJ: cumprimento provisório de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 938505, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.221.780 do STJ: cumprimento provisório de sentença · A fundamentação do REsp 2.221.780, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43c4243a2ad9ec89f643223b7d172bc984af116abc22dab829b5b2211f7ca9c4
  • Registro documental: 0ccdfb36448b7be8fe7ffdd484437277bcda1d22309da8b7cc0c42edd50cc197
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. CONTAGEM DE PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.