Recurso Especial 2.221.780, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.221.780 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento provisório de sentença, desocupação de imóvel e contagem de prazo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.780 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.221.780, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em cumprimento provisório de sentença, manteve decisão autorizando a expedição de mandado de reintegração de posse, considerando desnecessária a intimação pessoal do devedor e determinando que o prazo para desocupação fosse contado em dias corridos. O acórdão também confirmou a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, com majoração da multa. 2. As alegações dos recorrentes incluem: (i) violação ao art. 219 do CPC, ao admitir a contagem do prazo em dias corridos; (ii) afronta ao art. 513, § 2º, I, do CPC, pela ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) violação ao art. 520, IV, do CPC, pela ausência de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) violação aos arts. 80 e 81 do CPC, ao majorar a multa por litigância de má-fé, alegando exercício legítimo do direito de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo judicialmente fixado para desocupação voluntária de imóvel deve ser contado em dias úteis ou corridos; (ii) saber se é obrigatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer; (iii) saber se é necessária a prestação de caução idônea para atos irreversíveis no cumprimento provisório de sentença; e (iv) saber se a majoração da multa por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e se caracteriza abuso ao direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo judicialmente fixado para cumprimento da obrigação de desocupação voluntária possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. 5. A intimação pessoal do devedor não é obrigatória para cumprimento de obrigação de fazer, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, I, do CPC e precedentes do STJ. 6. A alegação de violação do art. 520, IV, do CPC não foi conhecida, em razão da ausência de prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 7. A majoração da multa por litigância de má-fé foi fundamentada pela instância ordinária com base na conduta reiterada dos recorrentes em múltiplos processos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar que o prazo para desocupação voluntária do imóvel seja contado em dias úteis.” A transcrição é literal e vem do espelho 938505, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.221.780, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.780 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.780 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015, art. 81 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 447 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 513, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 21 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.221.780 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.221.780 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento provisório de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.780?

O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 447 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938505, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.780 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento provisório de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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