STJ — 2237747

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3821e58dd5ce83bda78164db03cb26d926453b079b2451bf1ed62434d86ceb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938512
Número de registro na fonte
202503461792
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237747 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3821e58dd5ce83bda78164db03cb26d926453b079b2451bf1ed62434d86ceb0. SHA-256 do comentário: e04af2b1f1a1b87f0d1d1ccdfcbb536c77309f8843c97d702e2f2dc42a75eff2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.747 do STJ: caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior. 2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional. 3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida. III. Razões de decidir 6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros. 7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos. 8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938512, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.747 do STJ: caso em exame · A fundamentação do REsp 2.237.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 30b4022c78160864d2b9bad3b422bd8d957800fccd2abbbe31a6ddc37112ff6b
  • Registro documental: e3821e58dd5ce83bda78164db03cb26d926453b079b2451bf1ed62434d86ceb0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior. 2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional. 3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida.

III. Razões de decidir

6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros. 7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos. 8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. DESCENDENTE GERADA POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA PÓS-MORTE NO EXTERIOR. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior. 2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional. 3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida. III. Razões de decidir 6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros. 7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos. 8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.