Recurso Especial 2.237.747, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.237.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.747 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.237.747, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que negou provimento ao agravo de instrumento em ação de inventário, mantendo decisão que indeferiu impugnação à capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior. 2. A controvérsia envolve somente a capacidade de suceder de descendente gerada por reprodução assistida pós-morte realizada no exterior e a aplicação dos preceitos da legislação nacional. 3. O Tribunal de origem não analisou a capacidade de suceder da cônjuge supérstite, não existindo prequestionamento quanto ao ponto. Óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a descendente gerada por reprodução assistida pós-morte no exterior, sem observância dos preceitos da legislação nacional, possui capacidade de suceder; e (ii) se a aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida. III. Razões de decidir 6. A capacidade de suceder, como regra, é prevista no art. 1.798 do Código Civil e se restringe às pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão. No caso, a descendente foi gerada por reprodução assistida pós-morte, sem que os preceitos da legislação brasileira tenham sido atendidos, o que a exclui do rol de herdeiros. 7. A reprodução assistida pós-morte deve atender aos requisitos previstos na legislação nacional, como a Resolução n. 2.294/2021 do CFM e o Provimento n. 63 do CNJ, que exigem autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado feita por meio de manifestação de vontade ou testamento lavrados por escritura pública. No caso, tais requisitos não foram cumpridos. 8. A aplicação da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil foi indevida, pois os embargos de declaração interpostos na origem não tiveram caráter protelatório. IV. Dispositivo Recurso especial provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938512, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.237.747, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.237.747 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.747 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.798 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.798 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.747
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.237.747 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.237.747 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938512 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.747?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.747 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938512 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.