Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS
(TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido
coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do
arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de
valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos
honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese
de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte
agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal.
- Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro
material.
- Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS
PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.312.736/RS
(TEMA N. 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência,
concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido
coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.312.736/RS (Tema n. 955); (ii) no que se refere à modificação do
arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o
entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso
especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto
fático-probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor
arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de
valor excessivo ou irrisório; e (iii) a questão do não cabimento dos
honorários sucumbenciais, com base no entendimento firmado em tese
de demanda repetitiva, não foi suscitada anteriormente pela parte
agravante, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por
configurar inovação recursal.
2. Existente a violação de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC,
merecem acolhida os embargos de declaração para sanar o erro
material.
3. Não é possível analisar, em recurso especial, violação de
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097365 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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