Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS
GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E
JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de
aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
- A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de
que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se
tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
- A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do
capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a
coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o
direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da
obrigação acessória.
- Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por
este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS
GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E
JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À
COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de
aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de
que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos
processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se
tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do
capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a
coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o
direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da
obrigação acessória.
4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por
este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1991701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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