STJ — 1991701

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938529
Número de registro na fonte
202200759933
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991701 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e. SHA-256 do comentário: 14dfb8dac24def28fd030fe51ea997203218e359a204a1d82404336c3254a31c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938529, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança · A fundamentação do REsp 1.991.701, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ea5271ce6192fc43f4e33a392830e1c4a1dac5febd29ebd2de9199deb5b487d3
  • Registro documental: 6976b28abd293062916a91ef8bf1ffacb07f60036007f87b2fbfb26c71970d7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
  2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais).
  3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória.
  4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA (ESTADO DE MINAS GERAIS) COMO SUCESSOR DA MINASCAIXA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.