Recurso Especial 1.991.701, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.991.701 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, ação de cobrança e expurgos inflacionários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.701 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.991.701, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, a tese de aplicação do regime da Fazenda Pública, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP, consolidou o entendimento de que a Lei nº 11.960/2009, ao alterar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, possui natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles em fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública (consectários legais). 3. A aplicação dos novos índices legais (que incluem remuneração do capital) a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 não viola a coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC), pois não se modifica o direito material reconhecido, mas apenas o critério de cálculo da obrigação acessória. 4. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado por este Tribunal Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938529, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.991.701, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.991.701 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.991.701 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 215 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.991.701 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.991.701 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938529 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.991.701?

O art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 215 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938529, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.991.701 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938529 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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