Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
COGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE
DEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou
entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a
omissão.
- O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de
critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de
percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo
imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora
for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for
considerado muito baixo.
- Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual
impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o
mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de
garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o
advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial.
- A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de
cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$
68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de
honorários, configura violação direta da norma federal e representa
uma subversão completa do sistema de remuneração profissional
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
- A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal
normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual),
quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das
regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito,
não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a
necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO
COGENTE DO CRITÉRIO EXCEPCIONAL. AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE
DEVE SER COIBIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o
Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou
entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a
omissão.
2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de
critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de
percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo
imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora
for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for
considerado muito baixo.
3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual
impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o
mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de
garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o
advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial.
4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de
cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$
68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de
honorários, configura violação direta da norma federal e representa
uma subversão completa do sistema de remuneração profissional
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal
normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual),
quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das
regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito,
não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a
necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012437 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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