Recurso Especial 2.012.437, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.012.437 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais, proveito econômico de valor irrisório e fixação por apreciação equitativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.012.437 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.012.437, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não está configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, firmou entendimento sobre a aplicabilidade do art. 85, § 8º, afastando a omissão. 2. O ordenamento jurídico processual estabelece uma hierarquia de critérios para o arbitramento dos honorários e a regra geral de percentuais sobre valores da condenação é afastada de modo imperativo quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for considerado muito baixo. 3. Nessas hipóteses taxativas de exceção, a legislação processual impõe a aplicação do critério da apreciação equitativa, conforme o mandamento do art. 85, § 8º, do CPC, com o objetivo primário de garantir uma remuneração que seja justa, digna e proporcional para o advogado, coibindo-se o aviltamento da sua função essencial. 4. A aplicação pura e simples de um percentual sobre uma base de cálculo manifestamente ínfima, que resulta no valor irrisório de R$ 68,83 (sessenta e oito reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, configura violação direta da norma federal e representa uma subversão completa do sistema de remuneração profissional estabelecido pelo Código de Processo Civil. 5. A análise da adequação e da correta aplicação do critério legal normativo para a fixação de honorários (equidade versus percentual), quando o debate recursal se restringe à correta interpretação das regras previstas no art. 85 do CPC, constitui questão de direito, não ensejando o reexame de provas, o que afasta, de plano, a necessária incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938534, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.012.437, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.012.437 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.012.437 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.012.437 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.012.437 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938534 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.012.437?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938534, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.012.437 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938534 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.160.993 do STJ: honorários sucumbenciais
- REsp 2.180.031 do STJ: fixação de honorários advocatícios
- REsp 2.076.694 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável
- REsp 2.209.252 do STJ: proveito econômico e análise casuística
- RRA de ação judicial: meses, honorários e tributação
- REsp 2.166.654 do STJ: ação de cobrança
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.