Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO
DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM
CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE
EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF).
ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações
cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a
comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a
revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos
direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à
redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a
fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts.
85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram
ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil.
- A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação
da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de
declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais,
afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a
incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de
fundamento autônomo.
- A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando
inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º,
do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão
da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de
sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento
(Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
- A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com
animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não
configura dano moral; a responsabilização por comentários que
ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927
do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter
informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula
7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a
Súmula 283/STF.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO
DE INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA COM
CARÁTER INFORMATIVO. ANIMUS NARRANDI. COMENTÁRIOS RADIOFÔNICOS QUE
EXTRAPOLAM A CRÍTICA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS E ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA (SÚMULA 7/STJ).
DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 282 E 283/STF).
ALINHAMENTO A ENTENDIMENTO CONSOLIDADO (SÚMULA 83/STJ). RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações
cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a
comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a
revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos
direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por
ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à
redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a
fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts.
85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram
ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código
Civil.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação
da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de
declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais,
afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a
incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de
fundamento autônomo.
4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando
inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º,
do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão
da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de
sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento
(Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada (Súmula 83/STJ).
5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com
animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não
configura dano moral; a responsabilização por comentários que
ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927
do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter
informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula
7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a
Súmula 283/STF.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2027842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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