Recurso Especial 2.027.842, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.027.842 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, direitos da personalidade e matéria jornalística com caráter informativo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.842 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.027.842, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve a condenação por danos morais apenas quanto a comentários veiculados em programa jornalístico, reconhecendo que a revista noticiou fatos de interesse público sem violação dos direitos da personalidade, e rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à base de cálculo e à redistribuição dos honorários (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a fixação e a distribuição dos ônus sucumbenciais observaram os arts. 85, § 2º, e 86 do CPC; (iii) as publicações da revista configuram ilícito civil por dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a inexistência de condenação da empresa de mídia e a inviabilidade de utilizar embargos de declaração para rediscutir distribuição de ônus sucumbenciais, afastando a alegada omissão (art. 1.022, II, do CPC) e atraindo a incidência da Súmula 283/STF pela falta de impugnação específica de fundamento autônomo. 4. A fixação de honorários sobre o valor da causa é adequada quando inexiste condenação ou proveito econômico mensurável (art. 85, § 2º, do CPC), e a distribuição dos ônus sucumbenciais segue a extensão da derrota (art. 86 do CPC); a pretensão de reavaliar o grau de sucumbência demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e, quanto ao art. 86, carece de prequestionamento (Súmula 282/STF), estando o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ). 5. A matéria jornalística fundada em fatos de interesse público, com animus narrandi e sem demonstração de animus difamandi, não configura dano moral; a responsabilização por comentários que ultrapassam a crítica legítima encontra amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão do entendimento quanto ao caráter informativo da reportagem e ao contexto probatório esbarra na Súmula 7/STJ, e a ausência de impugnação de fundamentos autônomos atrai a Súmula 283/STF. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938538, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.027.842, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.027.842 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.842 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.027.842 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.027.842 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938538 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.842?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938538, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.842 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938538 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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