Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei
8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva,
que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui
diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do
único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé,
afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode
conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em
desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes" (REsp
1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018).
- No caso concreto, o agravante doou o imóvel objeto da lide ao
sogro um dia depois da citação da sociedade empresária da qual é
sócio, em evidente fraude à execução, devendo, em consequência, ser
afastada a norma protetiva do bem de família. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei
8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva,
que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui
diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do
único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé,
afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode
conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em
desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes" (REsp
1.575.243/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018).
2. No caso concreto, o agravante doou o imóvel objeto da lide ao
sogro um dia depois da citação da sociedade empresária da qual é
sócio, em evidente fraude à execução, devendo, em consequência, ser
afastada a norma protetiva do bem de família. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1668243 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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