STJ — 2036979

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90f7dd3ef1498e1d589e3eea0b14e6abcb3fc1eed6650df090db26e8d1808a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938543
Número de registro na fonte
202202574860
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b90f7dd3ef1498e1d589e3eea0b14e6abcb3fc1eed6650df090db26e8d1808a5. SHA-256 do comentário: 66eedfd6aaef6c406bf91f9088549571ad8698d646cce7776e50ef40969d2e07.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.036.979 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de imóvel realizada em 2014. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e 489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso. 4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art. 1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938543, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.036.979 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.036.979, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 765f66438fd1e2cdfb4a8d222c4c15ebf1461aa0dc3fcd3456f3c4be2d915065
  • Registro documental: b90f7dd3ef1498e1d589e3eea0b14e6abcb3fc1eed6650df090db26e8d1808a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II; 1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de imóvel realizada em 2014.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e 489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.
  3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso.
  4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art. 1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II; 1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de imóvel realizada em 2014. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e 489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC); (iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC. 3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso. 4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art. 1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.