Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO
EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II;
1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização
por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de
reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de
imóvel realizada em 2014.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e
489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução
nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à
segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC);
(iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC.
- A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou
averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência
do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de
prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta,
de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso.
- Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a
Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova
inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a
alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792,
IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração,
faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de
ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de
cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art.
1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas
fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
- Recurso especial conhecido, mas não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PENHORA OU
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSOLVÊNCIA DO
EXECUTADO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA
375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I E II;
1.023, § 2º; E 489, § 1º, I A IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, 283/STF E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE
COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em cumprimento de sentença em ação cominatória com indenização
por danos morais, manteve decisão que rejeitou pedido de
reconhecimento incidental de fraude à execução na alienação de
imóvel realizada em 2014.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, I e II; 1.023, § 2º; e
489, § 1º, I a IV, do CPC; (ii) está configurada a fraude à execução
nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iii) ocorreu vulneração à
segurança jurídica e à coisa julgada (arts. 505, 507 e 508 do CPC);
(iv) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes do art.
1.029, § 1º, do CPC.
3. A fraude à execução não se configura quando ausentes penhora ou
averbação na matrícula do imóvel e inexistentes prova da insolvência
do devedor e da má-fé do terceiro adquirente; a negativa de
prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta,
de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde do caso.
4. Justifica-se a conclusão porque (i) se aplicou corretamente a
Súmula 375/STJ, inexistindo averbação de constrição e prova
inequívoca de má-fé do adquirente; (ii) não se demonstrou que a
alienação reduziu o executado à insolvência, nos termos do art. 792,
IV, do CPC; (iii) não foram opostos embargos de declaração,
faltando o indispensável prequestionamento (Súmula 282/STF), além de
ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do
acórdão (Súmula 283/STF) e deficiência de fundamentação (Súmula
284/STF); (iv) o suposto dissídio careceu de similitude fática e de
cotejo analítico, com vício formal na indicação de fontes (art.
1.029, § 1º, do CPC), sendo certo que a alteração das premissas
fixadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial conhecido, mas não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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