STJ — 2042397

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e868bb5d9f0508e96983c43992c960eeb9543d0790ae2c74fc9f57b489d32db

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938545
Número de registro na fonte
202203401054
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.397 do STJ: impugnação à penhora

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.042.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação à penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.397 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de REsp 2.042.397 do STJ: impugnação à penhora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impugnacao, penhora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 63be8742d8509febd2e4e6d9618818547eac837987d7b6cc5adf48b1a456c6d9
  • Registro documental: 2e868bb5d9f0508e96983c43992c960eeb9543d0790ae2c74fc9f57b489d32db
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo).
  3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
  4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida.
  5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo".
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo). 3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida. 5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo". 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.