Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve
a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e
rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso
de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via
BacenJud e rejeitando embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art.
854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou
erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523,
§ 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial,
cronologia dos atos e critérios de cálculo).
- A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a
natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a
inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de
execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
- A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do
art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir
excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria
ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do
CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é
consequência direta da mora do executado após intimação válida.
- A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento
do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa
e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as
teses de quitação e alegado "erro de cálculo".
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
DECORRENTE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À
PENHORA. LIMITES DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de
sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve
a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e
rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso
de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via
BacenJud e rejeitando embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º,
IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art.
854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou
erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523,
§ 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial,
cronologia dos atos e critérios de cálculo).
3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a
natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a
inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de
execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à
luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do
art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir
excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria
ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do
CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é
consequência direta da mora do executado após intimação válida.
5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento
do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa
e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as
teses de quitação e alegado "erro de cálculo".
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.