Recurso Especial 2.042.397, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.042.397 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação à penhora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.397 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.042.397, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença iniciado após procedência de embargos à execução, manteve a incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitou a utilização da impugnação à penhora para discutir excesso de execução e suposto erro de cálculo, preservando bloqueio via BacenJud e rejeitando embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) é possível, pela via da impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC), veicular alegações de excesso de execução ou erro de cálculo, com reflexos sobre multa e honorários do art. 523, § 1º; (iii) incide a Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (natureza do depósito judicial, cronologia dos atos e critérios de cálculo). 3. A fundamentação judicial é suficiente e enfrenta diretamente a natureza do depósito, a incidência da multa e dos honorários, e a inadequação da impugnação à penhora para discutir excesso de execução, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022, inciso I, e 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A impugnação à penhora tem objeto restrito às hipóteses legais do art. 854, § 3º, I e II, do CPC, não servindo para rediscutir excesso de execução ou critérios de cálculo, providência que deveria ser deduzida por impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, é consequência direta da mora do executado após intimação válida. 5. A revisão das premissas fáticas , depósito como garantia, momento do levantamento, base de cálculo, atualização, incidência de multa e honorários , demanda reexame de provas e contas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que incide ao menos parcialmente sobre as teses de quitação e alegado "erro de cálculo". 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938545, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.042.397, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.042.397 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.042.397 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 525 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 854, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 854, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.042.397 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.042.397 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938545 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação à penhora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.042.397?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938545, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.397 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938545 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação à penhora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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