Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE
DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira
para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente
discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em
julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança
sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente
declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido
em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento.
- Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto
à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora
tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente.
- A verificação se a sentença proferida na ação revisional de
contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das
características de liquidez e suficiência para a instauração direta
da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade
de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito
remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda,
inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os
limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe
à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE
DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira
para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente
discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em
julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança
sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente
declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido
em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento.
2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o
Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto
à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora
tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente.
3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de
contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das
características de liquidez e suficiência para a instauração direta
da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade
de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito
remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda,
inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos
de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os
limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe
à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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