STJ — 2043336

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938549
Número de registro na fonte
202203892938
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043336 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871. SHA-256 do comentário: 86b245581076d071df472eab16d6baf519e1ac4703c97371ca8fd973e4423624.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.043.336 do STJ: ação de cobrança e contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938549, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.043.336 do STJ: ação de cobrança e contrato bancário · A fundamentação do REsp 2.043.336, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cobranca, contrato, julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ca71e63c484322b9e0adddae223e2237e8e6d3633ce29e54b821baf22b8bd60e
  • Registro documental: 8f4c5ee368d33d49ce5e24ff8a51fcf9cb92848f082c04fd4e1cfd7b05e2d871
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento.
  2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente.
  3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA REVISIONAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO NCPC). MÉRITO RECURSAL. EXEQUILIBILIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA/ CONDENATÓRIA REVISIONAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.