Recurso Especial 2.043.336, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.043.336 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, contrato bancário e mérito recursal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.336 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.043.336, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para exigir débito oriundo de contrato bancário previamente discutido em ação revisional com decisão definitiva transitada em julgado. O Tribunal de origem manteve o prosseguimento da cobrança sob o fundamento de que a sentença revisional teria cunho meramente declaratório e, por isso, autorizava a apuração do montante devido em liquidação no bojo da nova ação de conhecimento. 2. Não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes, inclusive quanto à natureza da sentença revisional e ao interesse de agir, embora tenha decidido de forma contrária aos interesses do Recorrente. 3. A verificação se a sentença proferida na ação revisional de contrato é, de fato, um título executivo judicial dotado das características de liquidez e suficiência para a instauração direta da fase de cumprimento da sentença, em contraposição à necessidade de uma nova ação de conhecimento para apuração do débito remanescente, conforme consignado pelo Tribunal local, demanda, inequivocamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem e da própria ação revisional. Tal tarefa transcende os limites do recurso especial, cuja função constitucional se restringe à uniformização da interpretação da lei federal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938549, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.043.336, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.043.336 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.043.336 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.043.336

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.043.336 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 1.796 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.043.336 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938549 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.043.336?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.043.336 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938549 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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