STJ — 2103870

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938572
Número de registro na fonte
202303666904
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103870 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5. SHA-256 do comentário: 0857d373a979425b41f506d014c721a40ed29399363ee12bba9bdbfec7a8186f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.103.870 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição. 4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor. 5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938572, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.103.870 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.103.870, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1936a48238afa592f62e32adfc4a708d53661fda6ca536df0598e037d78ea3e
  • Registro documental: 7e08a37d98d72f2299a5b45d0d519334650d28b6adde72f9d7a3270ad686f5a5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição.
  4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor.
  5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ.
  6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE ÁREA PARA INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ESBULHO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ AO SUCUMBENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição. 4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor. 5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.