Recurso Especial 2.103.870, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.870 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de reintegração de posse e cláusula resolutória expressa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.870 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.870, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de reintegração de posse ajuizada em razão de inadimplemento contratual e dissolução do ajuste com base em cláusula resolutória, tendo o Tribunal de origem mantido a reintegração de posse e reduzido os honorários sucumbenciais de 12% para 10% sobre o valor da causa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses da apelação, à luz dos arts. 489, VI, e 1.022 do CPC; (ii) é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte recorrente, em razão da redução da verba fixada na origem, conforme o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e o Tema 1.076/STJ; (iii) deve ser afastada a multa aplicada nos embargos de declaração por ausência de caráter protelatório, conforme a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O acórdão recorrido analisou expressamente a validade da cláusula resolutória, o inadimplemento contratual, o justo título da posse e o impacto do reequilíbrio contratual em processo conexo, inexistindo omissão ou contradição. 4. A redução dos honorários de 12% para 10% sobre o valor da causa, determinada pelo Tribunal local, observou o critério legal do art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ. A diminuição do encargo sucumbencial imposto à parte vencida não configura vitória processual nem autoriza a fixação de honorários em seu favor. 5. A multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige demonstração concreta de intuito de retardar o processo. No caso, os aclaratórios foram manejados com a finalidade de suprir omissões e prequestionar matérias federais, razão pela qual não se evidencia caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade, nos termos da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração, mantido o acórdão recorrido quanto aos demais pontos.” A transcrição é literal e vem do espelho 938572, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.870, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.870 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.870 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.103.870
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.103.870 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.870 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938572 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.103.870?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.870 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938572 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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