Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
- O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral,
bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da
indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral,
bem como a revisão dos parâmetros utilizados para arbitramento da
indenização - que, no caso, não se mostra excessiva ou irrisória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.