STJ — 2142442

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938603
Número de registro na fonte
202401635426
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.142.442 do STJ: civil e processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.142.442 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, impugnação ao cumprimento de sentença e plano de saúde. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.142.442 do STJ: civil e processo civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 51490ae07e34b44b6d57c45371103efc0d153dd086057a656be77a4561cdef23
  • Registro documental: a328c442aa476e84432f400044666609293a3da26fba0ac81c159738ffe95809
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
  2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta.
  3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo.
  4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. COBRANÇA QUE HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta. 3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.