Recurso Especial 2.142.442, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.142.442 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, impugnação ao cumprimento de sentença e plano de saúde. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.142.442 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.142.442, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O título judicial que afasta a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor sob amparo de decisão liminar posteriormente revogada não impede a aplicação de juros por mora processual superveniente na fase de execução, em razão de sua natureza distinta. 3. A melhor interpretação do título executivo judicial deve ser extraída da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide e o pedido formulado no processo. 4. Nos termos do art. 523 do CPC, os juros de mora podem incidir na fase de cumprimento de sentença em decorrência do inadimplemento do devedor. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938603, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.142.442, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.142.442 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.142.442 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.142.442 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.142.442 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.142.442?
O art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938603, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.142.442 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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