Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.
CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida
cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos
morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal
para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e
certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de
prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,
§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,
mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida
(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.
421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível
a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,
§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,
IX, da CF).
- Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do
oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou
a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na
aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo
do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade
sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos
de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;
a responsabilização da advogada por despesas processuais é
compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se
suficientemente fundamentada.
- O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de
pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e
reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação
telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a
inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas
despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta
de fundamentação.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE
AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA
2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A.
CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO
(ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida
cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos
morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem
resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal
para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e
certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de
prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76,
§ 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual,
mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida
(art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts.
421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível
a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104,
§ 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93,
IX, da CF).
3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do
oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou
a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na
aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo
do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade
sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos
de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto;
a responsabilização da advogada por despesas processuais é
compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se
suficientemente fundamentada.
5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de
pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e
reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos
posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização.
Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação
telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a
inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas
despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta
de fundamentação.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144265 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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