STJ — 2144265

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938605
Número de registro na fonte
202401745973
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2144265 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e. SHA-256 do comentário: 55c94ba68b58ac710acdc1bdbb7078f794cef0baf5c0246435f6e8c8cbb8d809.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.144.265 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938605, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.144.265 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.144.265, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d46569cd25c0cfe538d88ccef588ec7e07d4227f85cdd76e4db36edf786ea5be
  • Registro documental: ed31d1eb96211b26fc9336726a1558ffa80d9a43acd2153b3b86e5f68c3b694e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
  3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada.
  4. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, IV, CPC). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, § 2º, 104, § 2º, E 105, § 1º, DO CPC. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001, ART. 10, § 2º. LEI 11.419/2006, ART. 1º, § 2º, III, A. CC, ARTS. 421, 653 E 654. LEI 8.935/1994, ART. 3º. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF). TESES REJEITADAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.