Recurso Especial 2.144.265, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.265 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e representação processual. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.265 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.265, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de nulidade de dívida cumulada com declaratória de prescrição e reparação por danos morais, no qual se discutiu, em apelação, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação pessoal para confirmação de autenticidade de procuração e documentos e certificação oficial de não reconhecimento da assinatura. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é obrigatória a concessão de prazo para saneamento de irregularidade de representação (art. 76, § 2º, do CPC); (ii) são válidos, para representação processual, mandato assinado digitalmente e declaração com firma reconhecida (art. 105, § 1º, do CPC; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º da Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a); (iii) houve afronta aos arts. 421, 653 e 654 do CC e ao art. 3º da Lei 8.935/1994; (iv) é cabível a responsabilização da advogada por despesas e honorários (art. 104, § 2º, do CPC); e (v) ocorreu ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). 3. Conclui-se que a intimação pessoal realizada e a certidão do oficial de justiça, dotada de presunção de veracidade, que registrou a negativa de autoria das assinaturas e a ausência de presença na aposição, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; não se exige a abertura de prazo do art. 76, § 2º, quando não se trata de mera irregularidade sanável; a validade abstrata de mandatos digitais e reconhecimentos de firma não elide a falta de autenticidade fática no caso concreto; a responsabilização da advogada por despesas processuais é compatível com o art. 104, § 2º, do CPC; e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. 5. O Colegiado qualificou juridicamente o vício como ausência de pressuposto (art. 485, IV, CPC), ponderou provas conflitantes e reconheceu a prevalência da certidão oficial sobre documentos posteriores, reputando insuficiente a tentativa de regularização. Registrou que não se invalidou, em tese, a contratação telepresencial nem a assinatura digital, mas se constatou a inexistência de outorga autêntica; e motivou a condenação nas despesas à luz do regime legal aplicável, afastando a alegada falta de fundamentação. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938605, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.265, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.265 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.265 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 421 do Código Civil de 2002, art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 653 do Código Civil de 2002. O art. 421 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 260 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 2º da Lei do Processo Eletrônico aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.265 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 421 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.265 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938605 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.265?
O art. 421 do Código Civil de 2002, presente em 260 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938605, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.265 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938605 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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