STJ — 2146245

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73586d8b1fb4b5898a9ea1436fee5445ef0c77936ff9154a3e5859188447b0bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938607
Número de registro na fonte
202401875137
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73586d8b1fb4b5898a9ea1436fee5445ef0c77936ff9154a3e5859188447b0bf. SHA-256 do comentário: 3cdb060bf7547709e51ab4b750d9925293e49eb790550acc029fb77f9eae5fd8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.146.245 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938607, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.146.245 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.146.245, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, julgado, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bec2a60e3f83a998cfbcecbb868b63ae921a7f41321a2263d8aa9e089807ed4
  • Registro documental: 73586d8b1fb4b5898a9ea1436fee5445ef0c77936ff9154a3e5859188447b0bf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração.
  2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores.
  3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria.
  4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto.
  5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater.
  6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.