Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a
aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do
acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de
embargos de declaração.
- A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos
arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva
assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante
aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores.
- Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a
eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se
com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem
sobre idêntica matéria.
- Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito
suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua
interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo
expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância
inexistente no caso concreto.
- Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de
todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a
instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa
combater.
- Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância
da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da
orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927
do Código de Processo Civil.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 677/STJ.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a
aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do
acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de
embargos de declaração.
2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos
arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva
assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante
aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores.
3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a
eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se
com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem
sobre idêntica matéria.
4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito
suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua
interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo
expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância
inexistente no caso concreto.
5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de
todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a
instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa
combater.
6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância
da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da
orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927
do Código de Processo Civil.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146245 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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