Recurso Especial 2.146.245, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.146.245 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e recurso repetitivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.146.245, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que condicionou a aplicação da nova redação do Tema 677/STJ ao trânsito em julgado do acórdão paradigma, sob o fundamento de pendência de julgamento de embargos de declaração. 2. A sistemática de precedentes qualificados, estabelecida pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, objetiva assegurar isonomia, segurança jurídica e previsibilidade mediante aplicação uniforme da jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 4. Os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, razão pela qual sua interposição não obsta a imediata aplicação do precedente, salvo expressa decisão judicial concessiva de tal efeito, circunstância inexistente no caso concreto. 5. Condicionar a aplicabilidade de tese repetitiva ao esgotamento de todos os recursos esvazia a eficácia do instituto e perpetua a instabilidade jurídica que o sistema de precedentes vinculantes visa combater. 6. Ao exigir o trânsito em julgado como requisito para observância da nova redação do Tema 677/STJ, o acórdão recorrido divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte e violou os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938607, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.146.245, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.146.245 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.245 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 926 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 269 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 119 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.146.245 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.146.245 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938607 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.245?
O art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 269 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938607, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.245 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938607 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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