STJ — 2163476

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938621
Número de registro na fonte
202403005363
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b. SHA-256 do comentário: 3e7177eddad58bcaec548c2b6834339b2a4c35de454c669440c1fb541c132369.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.163.476 do STJ: ação de cobrança e erro de fato

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938621, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.163.476 do STJ: ação de cobrança e erro de fato · A fundamentação do REsp 2.163.476, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, erro, fato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3c4b3c63074ac3ab858fdf683d4d0f16e1cf237e3aa41322569f1ac52337aa56
  • Registro documental: c63f721f76fbec8edc41467dcd7b0517ee6dff5954c12179c02a1a4050fe3d7b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC). SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida. 4. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.