Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM
IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO.
INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE
VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC).
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de
serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao
pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de
fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC;
(iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração
probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação
insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a
justificativa de mera revaloração de provas.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o
mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o
ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos;
o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e
apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do
ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e
371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando
identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da
condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas
pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência
de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a
ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para
afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou
embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de
matéria já decidida.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE DESMATAMENTO EM
IMÓVEIS RURAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
(ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11, DO CPC). ERRO DE FATO.
INAPLICABILIDADE (ART. 966, § 1º, DO CPC). ÔNUS DA PROVA E LIVRE
VALORAÇÃO. CORREÇÃO (ARTS. 373, 369, 370 E 371 DO CPC).
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SUFICIÊNCIA (ART. 489, II, § 1º, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de
serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao
pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de
fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC;
(iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração
probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação
insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a
justificativa de mera revaloração de provas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o
mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o
ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos;
o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e
apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do
ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e
371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando
identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da
condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas
pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência
de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a
ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para
afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou
embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de
matéria já decidida.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163476 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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