Recurso Especial 2.163.476, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.163.476 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, erro de fato e fundamentação da sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.476 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.163.476, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de cobrança decorrente de serviços de desmatamento, contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento do valor cobrado, rejeitando preliminar de ausência de fundamentação e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) configurou-se erro de fato, na forma do art. 966, § 1º, do CPC; (iii) ocorreu violação do regime do ônus da prova e à valoração probatória; (iv) a sentença e o acórdão padecem de fundamentação insuficiente; e (v) é possível afastar a Súmula 7/STJ sob a justificativa de mera revaloração de provas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a preliminar de falta de fundamentação, analisa o mérito quanto à suficiência das provas e distribui corretamente o ônus probatório, ainda que em fundamentos diversos dos pretendidos; o erro de fato não incide quando os fatos foram controvertidos e apreciados; a correção da valoração probatória e da distribuição do ônus da prova afasta a alegada violação dos arts. 373, 369, 370 e 371 do CPC; a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente quando identifica o suporte probatório e os motivos jurídicos da condenação; e a pretensão de rediscutir premissas fáticas fixadas pelo acórdão atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Justifica-se a conclusão porque o acórdão explicitou a existência de provas documental e testemunhal suficientes, registrou a ausência de contraprova eficaz, aplicou o art. 373, II, do CPC para afirmar o ônus dos réus em descaracterizar os documentos, e rejeitou embargos de declaração por terem nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938621, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.163.476, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.163.476 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.476 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 966, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.163.476 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 101 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.163.476 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938621 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.476?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938621, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.476 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938621 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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