STJ — 2167181

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938634
Número de registro na fonte
202301474812
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b. SHA-256 do comentário: 5d5ea02aca2da4069ec84b0d7c67f17866905856496ed4433d60c5ab2b7fbcc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.167.181 do STJ: recurso de claudio: processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu. 2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade. 3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF. 4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938634, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.167.181 do STJ: recurso de claudio: processual civil · A fundamentação do REsp 2.167.181, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: claudio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6229113e34964d33dc79e2ecc9fe3b0968774399830e494b3a7c9267620b5b3
  • Registro documental: e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b
  • Campo documental: /ementa

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RE 597315 no STF: Sujeição Passiva

Tema documentado no texto da fonte

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Trecho de RE 597315 no STF: Sujeição Passiva · A controvérsia que o RE 597315 enfrentou · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: passiva, sujeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 42b416bb340010827a7d65104428eef45182301baa80d8c21d8c18b34fc7b9ce
  • Registro documental: e06595aabc717aebb05128008c12cc46d4ef1788457d888740eacfa7f8c35d8b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu.
  2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
  3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  4. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho.
  5. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade.
  6. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF.
  7. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE CLAUDIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se recurso especial interposto em demanda possessória de interdito proibitório cujo acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e caracterizou o esbulho pelo réu. 2. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de impugnação específica e de correlação direta entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 3. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE IMOBILIÁRIA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IPTU. ART. 34 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do apelo nobre, em ação possessória de interdito proibitório, na qual o acórdão estadual reconheceu a melhor posse da autora e a resistência do réu como caracterizadora de esbulho. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, por enriquecimento sem causa e impedimento de uso do imóvel; (ii) há violação do art. 34 do CTN, quanto à sujeição passiva do IPTU diante de alegada privação do exercício dos poderes inerentes à propriedade. 3. A pretensão de ver reconhecida violação dos arts. 884, parágrafo único, do Código Civil, e 555 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, configura matéria sem prequestionamento e não comporta conhecimento nesta via, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282STF. 4. Quanto ao art. 34 do CTN, a delimitação, pela instância ordinária, da condição de possuidor/contribuinte do IPTU com base em certidão de oficial de justiça e demais elementos do feito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.