RE 597315 no STF: Sujeição Passiva

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 1 fonte oficial verificada

O RE 597315, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

O que o STF decidiu no RE 597315

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.”

A tese fixada no RE 597315

O julgamento fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o RE 597315 se projeta sobre processos futuros.

Quem julgou o RE 597315, quando e em que classe

O julgamento do RE 597315 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, em 2026-05-22, em processo originário de RJ. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do RE 597315.

Por que o RE 597315 alcança outros processos

O RE 597315 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O registro do RE 597315 informa repercussão geral reconhecida (Tema 516). A aplicação a outros processos exige conferir a questão decidida, a tese firmada e eventuais condições ou modulação; o reconhecimento, isoladamente, não informa que os recursos sobrestados foram retomados.

A controvérsia que o RE 597315 enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Invocar o RE 597315 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.

Os dispositivos que o RE 597315 discutiu

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o RE 597315 acrescentou ao texto.

A matéria em que o RE 597315 se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho, dentro de direito tributário.

Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do RE 597315

A edição 1218 do Informativo também traz: RE 1566015, ADI 7866, ADI 7791, ADI 6553, ADI 6042 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.

O RE 597315 entre os 16 julgados de direito tributário nesta base

O julgamento mais próximo em data do RE 597315, na mesma área, é o ADI 7791, de 2026-05-22, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no RE 597315?

A síntese oficial do RE 597315 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.

Quem relatou o RE 597315 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, com julgamento em 2026-05-22 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o RE 597315 discutiu?

Os dispositivos que o RE 597315 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.

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