RE 597315 no STF: Sujeição Passiva

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em · 1 fonte oficial verificada

O RE 597315, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito tributário. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.

O que o STF decidiu no RE 597315

O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.” A transcrição é literal e vem do texto oficial do tribunal; o que vem a seguir é a leitura do alcance dela.

A tese fixada

O julgamento fixou a seguinte tese: ““É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho.”” Tese fixada é o que as instâncias de origem devem aplicar — e é por ela, não pelo resumo do caso, que a decisão se projeta sobre processos futuros.

Quem julgou, quando e em que classe

O julgamento do RE 597315 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, em 2026-05-22, em processo originário de RJ. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor e conferir se houve decisão posterior que altere o que se lê aqui.

Por que esta decisão alcança outros processos

O RE chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. Além disso, o caso teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 516), o que faz a tese alcançar todos os processos que discutam a mesma questão: os recursos sobrestados voltam a andar e as instâncias de origem aplicam o entendimento firmado.

A controvérsia que o tribunal enfrentou

O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Sujeição passiva das cooperativas à contribuição destinada ao custeio da seguridade social” A matéria foi classificada como Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho. Quem pretende invocar o RE 597315 precisa mostrar que o caso concreto reproduz essa mesma discussão — tratar do mesmo tema não basta, e é na distinção entre uma coisa e outra que a citação se sustenta ou cai.

Os dispositivos em discussão

O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o tribunal acrescentou ao texto — que é, em regra, a solução de uma dúvida que a redação deixou em aberto.

A matéria em que a decisão se encaixa

O tribunal classificou o julgado em Seguridade Social; Financiamento; Competência Tributária Residual da União; Lei Complementar; Sujeição Passiva; Cooperativas de Trabalho., dentro de direito tributário. Saber o enquadramento importa na hora de pesquisar precedente: decisão sobre a mesma matéria costuma dialogar, e citar isolado o que faz parte de uma série é o erro que enfraquece a peça.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu no RE 597315?

O Informativo do tribunal registra: É constitucional — diante da edição de lei complementar para sua instituição e da inexistência de vedação constitucional à tributação das cooperativas, desde que respeitado o regime jurídico do cooperativismo — a contribuição social prevista no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho, incidente sobre os valores por elas pagos, distribuídos ou creditados a seus cooperados a título de remuneração por serviços prestados a terceiros por seu intermédio.

Quem relatou o RE 597315 e quando foi julgado?

A relatoria coube a MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, com julgamento em 2026-05-22 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.

Quais normas o RE 597315 discutiu?

A base normativa do acórdão é: CF/1988: arts. 146, III, "c"; 149; 154, I; 174, § 2º; e 195, § 4º. Lei Complementar nº 84/1996: art. 1º, II.

Proveniência

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