STJ — 2177790

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72dc8bfd98956a8b0f6066622927bf180cc9fa7c8407c19f1a45f17c22b8b11e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938640
Número de registro na fonte
202403993208
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.177.790 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.177.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e poupador falecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.177.790 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0652cdfe20729f444eff82c5d9b9e177c13b9e8e06fb0471af21d2388b40f27d
  • Registro documental: 72dc8bfd98956a8b0f6066622927bf180cc9fa7c8407c19f1a45f17c22b8b11e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha.
  2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
  3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito.
  4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil.
  5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR FALECIDO. LEVANTAMENTO DE VALORES POR HERDEIROS. INVENTÁRIO. NECESSIDADE. LEI N. 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE 500 OTNS. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA. ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito. 4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.