Recurso Especial 2.177.790, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.177.790 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e poupador falecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.790 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.177.790, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão condicionando o levantamento de valores devidos a poupador falecido, decorrentes de expurgos inflacionários, à prévia abertura de inventário ou sobrepartilha. 2. A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, estabelece procedimento simplificado para pagamento de valores não recebidos em vida pelos titulares, constituindo exceção à regra geral que submete os bens do falecido a inventário. Para o levantamento de saldos de caderneta de poupança, impõe-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 3. Ultrapassado o limite quantitativo legal, afasta-se a norma de exceção e torna-se obrigatória a observância do procedimento sucessório comum, com abertura de inventário para apuração do acervo hereditário, identificação de sucessores e eventuais credores, e devida partilha do crédito. 4. O crédito executado integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve ser submetido a inventário, processo adequado para garantir a correta divisão entre herdeiros, resguardar direitos de credores do espólio e observar o princípio da indivisibilidade da herança até a partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado ante a ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, notadamente quanto à circunstância determinante da decisão: valor do crédito superior ao teto legal estabelecido na Lei n. 6.858/1980. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938640, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.177.790, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.177.790 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.790 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.791 do Código Civil de 2002. O art. 1.791 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.177.790 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.791 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.177.790 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.790?
O art. 1.791 do Código Civil de 2002, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938640, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.790 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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