Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na
entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e
imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com
juros a partir da citação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão
de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)
há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de
retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
- A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de
inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante
com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
- Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em
hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à
prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
- Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR.
RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS
PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO
ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve
a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na
entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e
imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com
juros a partir da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal
prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão
de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii)
há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de
retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de
debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de
inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante
com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em
hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à
prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181733 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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