STJ — 2181733

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938645
Número de registro na fonte
202404265959
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181733 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30. SHA-256 do comentário: 1d3c3c4440d2a8693e989fc00aad397b0258629706b650ff438d41ccc7f09752.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.181.733 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador. 3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem. 4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938645, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.181.733 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.181.733, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2971e0075b15fac54130a46ef85900b006f8b2f0c8155364c9442f9d8a770f18
  • Registro documental: 3cdf566bdc7edaacf95f92557654397d89ecd39ff4e678af25a8ba64e14bad30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador.
  3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem.
  4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem.
  5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS, INCLUSIVE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador. 3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem. 4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.