Recurso Especial 2.181.733, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.181.733 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, atraso na entrega e inadimplemento do vendedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.181.733 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.181.733, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rescisão de promessa de compra e venda por atraso injustificado na entrega do lote urbano e determinou a restituição integral e imediata das quantias pagas, inclusive comissão de corretagem, com juros a partir da citação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC para a restituição da comissão de corretagem sob o fundamento de enriquecimento sem causa; e (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição e à possibilidade de retenção quando a rescisão é promovida pelo comprador. 3. A tese de prescrição trienal não é conhecida por ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias, permanecendo o quadro de inadimplemento exclusivo do vendedor e o retorno ao status quo ante com restituição integral das parcelas, inclusive corretagem. 4. Não há similitude fática apta a caracterizar o dissídio: em hipóteses de culpa do vendedor não se admite retenção; quanto à prescrição da corretagem, falta prequestionamento na origem. 5. Recurso especial conhecido e, no mérito, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938645, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.181.733, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.181.733 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.181.733 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.181.733 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.181.733 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.181.733?

O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938645, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.181.733 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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