Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o recurso especial de fls. 1.286-1.295,
e-STJ e não se conhece o recurso de fls. 1.296-1.305, e-STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
2.1. No tocante à legitimidade passiva, o entendimento do Tribunal
de piso amolda-se à orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a
qual é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor
da Súmula 83/STJ.
- Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir ausência de culpa pela
recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação do
dispositivo violado, o art. 186, do CC.
4.1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
configuração dos danos morais - decorreu da análise dos elementos
fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Modificar as conclusões consignadas no acórdão do Tribunal a quo
e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
- Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do
agravo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Preliminarmente, em obediência ao princípio da unicidade
recursal, admite-se apenas o recurso especial de fls. 1.286-1.295,
e-STJ e não se conhece o recurso de fls. 1.296-1.305, e-STJ.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as
conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da
incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
2.1. No tocante à legitimidade passiva, o entendimento do Tribunal
de piso amolda-se à orientação jurisprudencial desta Casa, segundo a
qual é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se
beneficiem da cadeia de consumo, o que atrai a incidência do teor
da Súmula 83/STJ.
3. Derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o
inconformismo recursal no sentido de aferir ausência de culpa pela
recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria
imprescindível o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento
de matéria fático e probatória, providências que esbarram nos óbices
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, ante a indicação do
dispositivo violado, o art. 186, do CC.
4.1. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da
configuração dos danos morais - decorreu da análise dos elementos
fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em
sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Modificar as conclusões consignadas no acórdão do Tribunal a quo
e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a
parte agravante, seria necessária a incursão no conjunto
fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos,
o que é vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do
agravo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.