Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp 1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017). 2. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938663, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.198.886 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.198.886, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, obrigacao, resp, terceira, turma.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
11878c6229371ecf1a61dbab7a1a4c6868874305b5c723734d491287256bcb1e - Registro documental:
b335833e7af9339e53edb4fc668148163991358a66de483a954b3c526728dfc9 - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
Quem sofre a onerosidade excessiva formula, em regra, pedido de resolução do contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil — a extinção da relação contratual, com liberação das obrigações futuras e discussão sobre o que já foi prestado até ali. A resolução é o pedido natural de quem quer sair definitivamente de um contrato que se tornou insustentável, e não apenas ajustar valores.
Trecho de Onerosidade excessiva: extinguir o contrato ou pedir revisão? · O pedido do autor: resolução, conforme o artigo 478 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: excessiva, onerosidade.
Fontes e integridade deste vínculo
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ceb387f014d73824f9db6e925d24ffc6caba3b135731809ff12e13d1574a5e4c - Registro documental:
b335833e7af9339e53edb4fc668148163991358a66de483a954b3c526728dfc9 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto,
por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o
prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o
equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de
psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp
1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. APLICAÇÃO
DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO
1. A estipulação de coparticipação se revela necessária, porquanto,
por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o
prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o
equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), já que as sessões de
psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram
consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que
evita a onerosidade excessiva para ambas as partes (REsp
1.679.190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COPARTICIPAÇÃO - PARÂMETRO - VALOR EQUIVALENTE À MENSALIDADE PAGA)
STJ - <<REsp 2001108>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00019 INC:00002 LET:B
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00051 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198886 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b335833e7af9339e53edb4fc668148163991358a66de483a954b3c526728dfc9. SHA-256 do comentário:9162f6d690689461697fc15011f6fffa609a807b806ad75fc746adf6bb5084a3.