Onerosidade excessiva dá dois remédios: resolução ou oferta de revisão

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Quem sofre onerosidade excessiva num contrato tem, tecnicamente, o direito de pedir a resolução — o fim do contrato. Mas a lei também abre à outra parte (o réu da ação) a possibilidade de evitar essa extinção oferecendo-se para modificar equitativamente as condições. Entender essa dinâmica evita confundir o que se pede com o que se pode receber ao final do processo.

O pedido do autor: resolução, conforme o artigo 478

Quem sofre a onerosidade excessiva formula, em regra, pedido de resolução do contrato com fundamento no artigo 478 do Código Civil — a extinção da relação contratual, com liberação das obrigações futuras e discussão sobre o que já foi prestado até ali. A resolução é o pedido natural de quem quer sair definitivamente de um contrato que se tornou insustentável, e não apenas ajustar valores.

A defesa do artigo 479: manter o contrato com condições revisadas

O artigo 479 permite que o réu evite a resolução oferecendo modificação equitativa das condições do contrato. Esse é o mecanismo literal ligado ao pedido do artigo 478. Isso não impede que a parte interessada formule, quando cabível, pedido de correção do valor com fundamento no artigo 317 ou estruture pedidos alternativos segundo as regras processuais; o cuidado é não apresentar o artigo 478 como se ele, sozinho, conferisse ao autor um direito geral de impor revisão.

O artigo 480: quando o contrato é unilateral

Nos contratos unilaterais — em que só uma parte assume obrigações, como certas doações com encargo —, o artigo 480 dá à parte onerada o direito de pedir diretamente a redução da prestação ou a alteração do modo de execução, sem passar pela lógica de resolução seguida de oferta de revisão. É um regime mais direto, porque não há prestação recíproca a reequilibrar.

Na prática: qual estratégia escolher

Empresa que deseja preservar a relação deve separar negociação e fundamento jurídico. Pode propor ajuste consensual e, se houver desproporção manifesta por motivo imprevisível, avaliar a correção do valor pelo artigo 317. Se o objetivo e os requisitos forem os da onerosidade excessiva do artigo 478, o pedido típico é de resolução, sem prejuízo de o réu oferecer modificação equitativa pelo artigo 479. A estratégia processual depende do contrato, da prova e da compatibilidade entre os pedidos.

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