Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO
OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103
DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária
de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da
decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o
curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao
usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do
art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória
da posse qualificada.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência
interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de
usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna
o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis;
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
posse qualificada.
- A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de
impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não
se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de
indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao
usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência
não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária,
e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini
quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período
legal.
- Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput,
primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de
prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance
a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma
originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão
e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos
arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa,
pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até
2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso
temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da
massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada
não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia,
a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO
OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103
DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029,
§ 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária
de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da
decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o
curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao
usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do
art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória
da posse qualificada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência
interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de
usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna
o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis;
(iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é
possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a
posse qualificada.
3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de
impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não
se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de
indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao
usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência
não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária,
e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini
quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período
legal.
4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput,
primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de
prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance
a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma
originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão
e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos
arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa,
pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até
2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso
temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da
massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada
não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia,
a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo
probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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