STJ — 2200580

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938667
Número de registro na fonte
202500713455
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200580 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d. SHA-256 do comentário: f6f305eb1ec7ab29fb3fb854a3e30ee4b3c2a850cf4ebd366a97db08ecf5bc40.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.200.580 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938667, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.200.580 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.200.580, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0b93a12eb6663f2737397a4ecbf653ef2adfe9f95bdfa766db6d03f6dec9133
  • Registro documental: 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d
  • Campo documental: /ementa

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Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

Trecho de Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: animus, domini.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
  • Registro documental: 5c529d9b8a7a5883998d6e49518586a0afcfce4ed50aff55f8904beb4059264d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103 DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada.
  3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal.
  4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALÊNCIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO CAMPO OBRIGACIONAL. ARTS. 40 E 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 E ART. 103 DA LEI Nº 11.101/2005. CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. RES HABILIS E ANIMUS DOMINI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA) E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.