Recurso Especial 2.200.580, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.200.580 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, usucapião extraordinária e falência do proprietário registral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.200.580, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, que questiona a incidência dos efeitos da decretação de falência da antiga proprietária registral sobre o curso da prescrição aquisitiva e a suscetibilidade do bem ao usucapião, à luz dos arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e do art. 103 da Lei nº 11.101/2005, bem como a suficiência probatória da posse qualificada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decretação de falência interrompe ou suspende o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião; (ii) a indisponibilidade dos bens da massa falida torna o imóvel insuscetível de usucapião por ausência de res habilis; (iii) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ; (iv) é possível o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a posse qualificada. 3. A prescrição aquisitiva permanece regida pelas causas de impedimento, suspensão e interrupção previstas no Código Civil, não se estendendo, por analogia, os efeitos falimentares de indisponibilidade e suspensão de prescrição obrigacional ao usucapião; a indisponibilidade patrimonial decorrente da falência não coloca o bem fora do comércio para fins de aquisição originária, e não afeta a configuração da res habilis ou do animus domini quando demonstrada posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período legal. 4. Os arts. 40 e 47 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 e o art. 6º, caput, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005 tratam da suspensão de prescrição relativa às obrigações do falido, sem comando que alcance a prescrição aquisitiva. O instituto da usucapião é forma originária de aquisição e encontra causas de impedimento, suspensão e interrupção nos arts. 168 a 176 do Código Civil de 1916 e nos arts. 197 a 204 do Código Civil de 2002. Reconhecida posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, ao menos desde 1999 até 2018, não houve oposição eficaz antes da consumação do lapso temporal. A nulidade de negócios envolvendo bens indisponíveis da massa, ainda que arguida, não desnatura posse autônoma e qualificada não derivada de título. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de ser inviável o reexame do acervo probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938667, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.200.580, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.580 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.580 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 103 da Lei 11.101/2005, art. 40 da Lei de Falência, art. 47 da Lei de Falência e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 103 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.200.580 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 103 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.200.580 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938667 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.580?

O art. 103 da Lei 11.101/2005, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938667, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.580 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938667 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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