Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE
BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA
CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO
DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º,
DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a
CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de
meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo
sistemas tributários.
- O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen
e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da
execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a
saldos ou movimentações financeiras.
- Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao
Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF)
não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados
protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal,
mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo.
- Recurso parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE
BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA
CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO
DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º,
DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a
CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de
meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo
sistemas tributários.
2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen
e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da
execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a
saldos ou movimentações financeiras.
3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao
Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF)
não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados
protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal,
mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo.
4. Recurso parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214412 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b480be334e739db3ef2060600f093998df239ba288e5e65d80132867ea5a4ea5. SHA-256 do comentário:f9abe8c6d22e7c32506f8707a739f84c6a3740f68e571081ea39ca0940212f42.