Recurso Especial 2.214.412, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.214.412 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemas de busca de bens, exaurimento prévio e ccs-bacen e infojud. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.412 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.214.412, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo sistemas tributários. 2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a saldos ou movimentações financeiras. 3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF) não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal, mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo. 4. Recurso parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938675, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.214.412, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.412 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.412 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.214.412 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.214.412 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938675 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sistemas de busca de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.412?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938675, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.412 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938675 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sistemas de busca de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.