REsp 2.219.471 do STJ: processual civil e civil
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão. 2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita, porque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da controvérsia efetivamente posta. 3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios de pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão. 4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de hipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao passo que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final, além da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 5.Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938680, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.219.471 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.219.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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