STJ — 2219471

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47bfad56d3435e6a334f1efb590fb118a5eae45366dca45de1d529a89510ca3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938680
Número de registro na fonte
202502203951
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219471 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f47bfad56d3435e6a334f1efb590fb118a5eae45366dca45de1d529a89510ca3. SHA-256 do comentário: d6921494a725af13882178f48df14fe993b89578b26f70506284237327073482.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.219.471 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão. 2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita, porque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da controvérsia efetivamente posta. 3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios de pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão. 4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de hipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao passo que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final, além da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 5.Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938680, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.219.471 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.219.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 74e49f9c59825ace187776be07ba919ff56ecaeea390eaa8c781566d940bb73b
  • Registro documental: f47bfad56d3435e6a334f1efb590fb118a5eae45366dca45de1d529a89510ca3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. LEI Nº 8.906/1994, ART. 22. REGIME CONTRATUAL E ADITIVO ESPECÍFICOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO REGRA SUPLETIVA: NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo pre…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. LEI Nº 8.906/1994, ART. 22. REGIME CONTRATUAL E ADITIVO ESPECÍFICOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL COMO REGRA SUPLETIVA: NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ, 283/STF E 182/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão. 2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita, porque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da controvérsia efetivamente posta. 3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios de pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão. 4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de hipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao passo que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final, além da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 5.Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.