Recurso Especial 2.219.471, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.219.471 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, regime contratual e aditivo específicos e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.471 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.219.471, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por inadequação da via eleita para cobrança de honorários, ante a existência de contrato e aditivo prevendo procedimento próprio de acerto na hipótese de rescisão. 2.A decisão permanece nos limites da lide ao apreciar a preliminar de inadequação da via eleita, inexistindo julgamento extra petita, porque o mérito foi decidido na conformidade do pedido e da controvérsia efetivamente posta. 3.O arbitramento judicial de honorários previsto no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 tem natureza supletiva e não incide quando há estipulação contratual específica, com tabela de etapas, critérios de pró-labore e êxito e cláusula de acerto final na rescisão. 4.Inexiste dissídio jurisprudencial quando os paradigmas tratam de hipóteses sem cláusula contratual de compensação na rescisão, ao passo que o caso concreto possui previsão expressa de acerto final, além da ausência de cotejo analítico e da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, 283/STF e 182/STJ. 5.Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938680, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.219.471, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.219.471 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.471 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei 8.906/1994. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei 8.906/1994 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.219.471
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.219.471 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.219.471 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938680 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.219.471?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.471 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938680 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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