Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO
E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA
PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO
ORDINÁRIO PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de
procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO,
toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i)
homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e
(ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO,
não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
- Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por
perda superveniente do objeto.
- Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- Recurso ordinário prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO
E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE.
DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA
PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO
ORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de
procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO,
toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i)
homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e
(ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO,
não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por
perda superveniente do objeto.
3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
4. Recurso ordinário prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 74609 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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