STJ — 74609

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36037817cceed3589fb8e24db627811e6e837af0590d0667301bbf95040d1b4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938684
Número de registro na fonte
202403519607
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74609 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36037817cceed3589fb8e24db627811e6e837af0590d0667301bbf95040d1b4f. SHA-256 do comentário: 7e0c44ea0c7c899cf87de39dd6b4049241a55196216d037312dc6cf12a3e6e20.

Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 74.609 do STJ: recurso ordinário e denegação do writ

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio. 2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. 3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Recurso ordinário prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 938684, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RMS 74.609 do STJ: recurso ordinário e denegação do writ · A fundamentação do RMS 74.609, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denegacao, mandado, ordinario, seguranca, writ.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 362e892bbc046895c0b0fdcc0da8de34abe70f5f8468aa00410094c3c329df6c
  • Registro documental: 36037817cceed3589fb8e24db627811e6e837af0590d0667301bbf95040d1b4f
  • Campo documental: /ementa

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: 36037817cceed3589fb8e24db627811e6e837af0590d0667301bbf95040d1b4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio.
  2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto.
  3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  4. Recurso ordinário prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO E CUSTEIO DE SEUS HONORÁRIOS ADVOCACIOS DENEGAÇÃO PELA IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DO WRIT. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPETRADA, OUTROSSIM QUE ERA PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 267, STF. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio. 2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. 3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Recurso ordinário prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.