Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 74.609, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 74.609 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário, denegação do writ e perda superveniente do objeto. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 74.609 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 74.609, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo a decisão impetrada sido suplantada pela sentença de procedência, por meio da qual foi decretada a extinção da FUNDAÇÃO, toda a matéria atinente às apontadas ilegalidades quanto a (i) homologação da nova composição do Conselho Curador da FUNDAÇÃO e (ii) determinação de custeio de honorários de advogados da FUNDAÇÃO, não mais subsistem e deveriam ter sido objeto de recurso próprio. 2. Incabível, portanto, o conhecimento do recurso ordinário, por perda superveniente do objeto. 3. Incidência da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 4. Recurso ordinário prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 938684, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 74.609, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 74.609 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 74.609

O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 74.609 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 74.609 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938684 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 74.609?

A Súmula 267 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 74.609 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938684 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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